STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

Em julgamento concluído nesta quarta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não podem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A deliberação favorável aos contribuintes deve gerar um impacto estimado em R$ 16 milhões para os cofres do governo federal.
Entendimento do plenário e repercussão geral
Por um placar de 7 votos a 4, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pela União, que questionava um veredito anterior favorável às empresas proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre. A ação tramitava na Suprema Corte desde 2014 e teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a orientação jurídica fixada terá aplicação obrigatória em todas as ações judiciais semelhantes em curso pelo país.
Natureza dos créditos e tese jurídica fixada
A maioria dos magistrados acompanhou o raciocínio de que esses benefícios fiscais, outorgados pelos estados e pelo Distrito Federal para estimular setores econômicos e aliviar a carga tributária, não representam receita bruta ou faturamento das companhias. Por configurarem renúncia fiscal, tais valores ficam livres da incidência de tributos federais.
Ao término da sessão, os ministros consolidaram a seguinte tese oficial para orientar o Judiciário brasileiro:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
Com essa definição pacificada, o Supremo encerra uma disputa tributária de quase uma década, garantindo maior previsibilidade para os setores produtivos beneficiados por incentivos regionais.

