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STF derruba Funrural anterior a 2018, mas devolução tem entraves

17 de outubro, 2026

Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado inconstitucional a incidência do Funrural sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de pessoas físicas para o período anterior a 1º de janeiro de 2018, a recuperação dos valores pagos promete ser um caminho complexo e arrastado na Justiça.

Os principais obstáculos para reaver os créditos

O julgamento encerrou uma disputa tributária de mais de 16 anos, mas a fase de devolução dos recursos é considerada a mais delicada. Especialistas em direito tributário apontam que o processo de ressarcimento não ocorre de forma automática e depende diretamente de fatores que ainda serão esclarecidos pelo tribunal.

Três pontos cruciais permanecem sem resposta definitiva:

  • Modulação dos efeitos: A Corte ainda não definiu o alcance temporal da decisão. Há a possibilidade de restringir o direito à repetição de indébito apenas aos contribuintes que já possuíam ações judiciais em andamento antes do julgamento.
  • Risco de prescrição: Como o intervalo abrangido pela tese foi encerrado no fim de 2017, produtores ou empresas que não ingressaram com pedidos judiciais a tempo podem ter seus créditos prescritos pela regra dos cinco anos.
  • Legitimidade para pleitear: É fundamental estabelecer quem tem o direito formal de solicitar o reembolso — se o adquirente responsável pela retenção, o produtor que arcou economicamente com o tributo ou ambos, variando de acordo com o modelo de transação.

Setores contemplados pelo entendimento da Corte

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), altera significativamente o cenário fiscal do agronegócio nacional. A entidade questionava a incidência sobre o faturamento de empregadores rurais pessoas físicas, sustentando que a base de cálculo constitucional deveria ser a folha de salários.

Entre os maiores beneficiados imediatos figuram as empresas que adquirem a produção rural — como frigoríficos, cooperativas, laticínios, abatedouros e indústrias de grãos. Essas companhias deixam de figurar como responsáveis tributárias (sub-rogadas) pelas retenções e repasses relativos aos anos anteriores a 2018, o que cancela autuações fiscais e cobranças administrativas em curso.

Por outro lado, os próprios produtores pessoas físicas também ganham respaldo, visto que suportaram o custo tributário considerado indevido e, em tese, são as figuras centrais autorizadas a requerer os ressarcimentos.

Cobrança segue válida após 2018

Vale ressaltar que a modulação do tema não atinge o modelo atual. Para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2018, a exigência do Funrural e o dever de sub-rogação continuam plenamente em vigor, permanecendo obrigatória a retenção na fonte por parte das indústrias e cerealistas compradores.

Passo a passo recomendado ao produtor rural

Enquanto o acórdão oficial do STF não for publicado e eventuais embargos de declaração forem apreciados, a orientação para quem recolheu a contribuição previdenciária antes de 2018 é agir com cautela e organização contábil.

Recomenda-se realizar um levantamento minucioso de todos os débitos, execuções fiscais, autuações e processos judiciais ou administrativos que estavam suspensos aguardando a decisão da ADI. Além disso, é indispensável separar documentalmente as quantias retidas pelas indústrias daquelas pagas de maneira direta pelo produtor, visto que essa diferenciação definirá quem detém a legitimidade para qualquer pedido de restituição.

Representantes do setor frigorífico comemoraram o desfecho no STF, afirmando que a jurisprudência devolve segurança jurídica e fôlego econômico a um segmento que vinha enfrentando dificuldades de caixa, permitindo preservar empregos e a continuidade de suas operações fabris.